O Governo do Estado publicou, na noite desta sexta-feira (12), o decreto nº 33.980, que institui o lockdown em todos os municípios do Ceará. As restrições começam a valer neste sábado (13) e são as mesmas da publicação anterior, do dia 4, a qual decretava o isolamento social rígido apenas em Fortaleza.
A novidade deste novo decreto é a permissão do funcionamento, das 9h às 16h e com regras de atendimento, de cartórios para situações de registros de óbito, cremação e reconhecimentos de firma para cremação.
Será permitida também a apresentação de músicos e humoristas no interior de farmácias e supermercados, que tinha sido anunciada nesta quinta-feira (11) pela Secretaria de Planejamento do Estado.
Veja o que pode e o que não pode funcionar no lockdown
Não é permitido no Ceará até 21 de março
Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
Abertura de templos, igrejas e demais instituições religiosas;
Funcionamento de museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
Abertura de academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
Abertura de lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
Funcionamento de shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
Funcionamento de estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 anos;
Realização de feiras e exposições.
Abertura de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;
É permitido no Ceará até 21 de março
Indústria
Construção civil
Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
Call center;
Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
Serviços de "drive thru" em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
Comércio de material de construção;
Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
Correios;
Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
Empresas da área de logística;
Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
Segurança privada;
Postos de combustíveis;
Funerárias;
Estabelecimentos bancários;
Lotéricas;
Padarias, vedado o consumo interno;
Clínicas veterinárias;
Lojas de produtos para animais;
Lavanderias; e supermercados/congêneres
Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
Praça de alimentação em aeroporto;
Transporte de carga;
Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do "caput", deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
Excetuam-se da vedação prevista no "caput", deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;
Veja situações em que deslocamento é permitido
a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhamento de paciente;
a fins de assistência veterinária;
a trabalho em atividades essenciais ou autorizadas;
à prestação de assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
a serviços de entregas;
a estabelecimentos que prestam serviços essenciais;
à entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
à compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
no exercício de missão institucional, de interesse público e determinado por autoridades;
à prestação de assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
a pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres, desde que funcionem exclusivamente em serviços de entrega;
a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias em caso de intimação, audiência ou atendimento presencial;
à prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
ao exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, ficando vedado atendimento presencial em escritórios;
às atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível;
a pessoas que se estejam se deslocando por motivos de saúde para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação.
Diário do Nordeste